Análise: 19/02/2024
A cessão de um processo minerário não é permitida na fase de requerimentos, ou seja, a partir da obtenção de um título autorizativo de lavra ou pesquisa, o processo minerário pode ser cedido. Já o arrendamento apenas é averbado pela Agência Nacional de Mineração se o processo estiver na fase de concessão de lavra.
No caso da cessão, a titularidade é transferida do cedente para o cessionário, enquanto no arrendamento não há alteração de titularidade, sendo transferido, ao arrendatário, apenas o direito de lavrar.
A cessão é realizada, perante a ANM, por prazo indeterminado, enquanto o arrendamento é averbado por um período determinado e limitado a 30 anos, podendo ser prorrogado.
No caso de cessão, o cessionário assume as responsabilidades inerentes ao processo minerário cedido a partir da averbação por parte da Agência Nacional de Mineração, enquanto, após a averbação de um arrendamento, ambos (arrendante e arrendatário) são, perante a ANM, responsáveis solidários.
Tanto a cessão, quanto o arrendamento estão regulamentados pela Portaria DNPM nº 155 de 2016.