Análise: 07/12/2023
O artigo 176º da atual constituição federal é a parte essencial da mineração na constituição. Não é o único artigo da constituição que dispõe sobre a mineração, mas é um dos mais importantes sobre o tema.
Esse artigo diz que: “As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra”. Esse artigo fornece uma riqueza de informações as quais merecem ser destacadas a seguir.
O artigo inicia-se trazendo um elevado grau de inclusão e abrangência ao mencionar que se refere a todas as jazidas, mesmo aquelas ainda não descobertas ou que não estejam com atividade de lavra, bem como aos demais recursos minerais.
Em seguida, estabelece a dualidade da propriedade, em que a propriedade do recurso mineral é diferente da propriedade do solo, ou seja, a partir da constituição, exercer uma propriedade sobre o solo não implica propriedade sobre a riqueza mineral.
O artigo determina que essas jazidas e demais recursos minerais são de propriedade da União. Porém, não se tratam de todos os recursos minerais, mas sim, aqueles com potencialidade econômica para serem aproveitados ou explorados.
Para finalizar o artigo, sem contar os também relevantíssimos três parágrafos que o complementa, a constituição federal atribui uma essencial segurança jurídica ao minerador ao garantir, constitucionalmente, a transferência da propriedade ao titular, garantindo ao concessionário a propriedade ao produto da lavra.