Alguns Direitos e Deveres do Superficiário

Análise de 02/03/2023

O art. 27º do Código de Mineração permite que o titular de uma autorização de pesquisa realize os trabalhos necessários na área abrangida pela pesquisa, seja ela pública ou particular, desde que esse titular pague aos proprietários, ou posseiros, uma renda pela ocupação do terreno, bem como uma indenização devido aos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa.

Caso o minerador descubra uma jazida na área e avance para a execução da lavra, fica garantido “o direito à participação do proprietário do solo nos resultados da lavra”, conforme art. 11º, alínea b, do Código de Mineração (direito previsto também na Constituição Federal).

Nesse mesmo artigo, o parágrafo 1º estabelece que o valor devido ao proprietário para fins dessa participação nos resultados da lavra é de 50% do valor devido pelo minerador a título de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais.

Caso o minerador encontre resistência por parte do superficiário e não consiga obter acordo para realização dos trabalhos de pesquisa, o processo é judicializado para avaliação de rendas e danos, a fim de permitir o ingresso do minerador na área, bem como definir o valor a ser pago ao superficiário, o que também está previsto no art. 27º do Código de Mineração.

O Decreto-Lei nº 3.365/41, no art. 5º, alínea f, classificou o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais como atividade de utilidade pública, o que atribuiu deveres, inerentes a esse fato, ao superficiário como, por exemplo, o de não impedir a atividade minerária por parte do titular.

A supremacia do minerador em relação ao superficiário, no tocante ao ingresso na área, é justificada, além da utilidade pública supracitada, pela rigidez locacional do minério, bem como pelo fato de o interesse público se sobrepor ao interesse particular.

Perguntas e Respostas

1) Os valores devidos ao superficiário em decorrência da renda pela ocupação do terreno e indenização são calculados sobre a extensão total do imóvel?

Resposta Não.

Os cálculos são realizados baseados apenas na porção da área que será utilizada, ou seja, de forma proporcional à utilização do terreno para operação, estradas, infraestrutura e outras instalações.

2) O titular e o superficiário podem negociar valores diferentes daqueles previstos na legislação para ocupação, indenização e participação pelos resultados da lavra? 

Resposta Sim.

Vejo vários contratos de anuência do superficiário com valores diferentes daqueles previstos na legislação, porém, todos eles com valores superiores àqueles previstos. Ou seja, sugiro considerar que os valores estipulados na norma sejam os valores mínimos que o superficiário deva receber, podendo ser negociados valores superiores.

3) Se o minerador deseja requerer uma área pelo regime de licenciamento, porém, não consegue a anuência do superficiário para isso, ele pode judicializar o caso com o intuito de obter o regime de licenciamento? 

Resposta Não.

Nesse caso, se o minerador judicializar, não terá sucesso. Conforme disposto na lei nº 6.567 de 1978, o aproveitamento mineral por licenciamento é facultado ao proprietário do solo, ou seja, é um regime especial em que, a anuência do superficiário é obrigatória. Caso o minerador não a possua, deve escolher outro regime de aproveitamento.

4) O superficiário pode obter vistas e cópias do processo minerário situado em sua propriedade?

Resposta:

A Resolução ANM nº 01/2019 estabeleceu que o superficiário da área onerada pode acessar os Relatórios Anuais de Lavra, porém, não podendo obter vistas e cópias da parte sigilosa dos processos minerários. Portanto, o superficiário pode ter acesso aos RAL’s e à parte não sigilosa do processo.