Belo Horizonte, 01 de março de 2024
Conforme artigo 176 da Constituição Federal atual, a riqueza mineral pertence à União e a atividade de mineração ocorre no interesse nacional. Sendo assim, e dentre outros motivos, não basta o minerador querer ou não lavrar. O titular de um processo minerário que possua um título autorizativo de lavra tem o direito, mas, também, o dever de lavrar.
Por isso, o Código de Mineração, por meio do Decreto-Lei nº 227 de 1967, determina que, após iniciados, os trabalhos de lavra não podem ser interrompidos por mais de 6 (seis) meses consecutivos, exceto por motivo comprovado de força maior.
Diante dessa proibição prevista na legislação, o requerimento de suspensão temporária das atividades de lavra é um importante mecanismo para que o minerador proteja seu título minerário em caso de fatores alheios à sua responsabilidade, isso é, fatores externos que venham a inviabilizar suas atividades por um determinado período.
Portanto, a justificativa para esse pedido de suspensão temporária das atividades de lavra, a ser apresentado à Agência Nacional de Mineração, não deve ser baseada em interesses individuais e particulares da empresa.