Análise 20 de setembro de 2023

A Resolução ANM nº 119, de outubro de 2022, regulamentou o requerimento de autorização de pesquisa por meio do REPEM – Requerimento Eletrônico de Autorização de Pesquisa Mineral.

O REPEM deve ser utilizado apenas para requerimento de áreas livres, ou seja, processos arrematados em editais de disponibilidade, por exemplo, devem ser requeridos via protocolo digital, conforme prazos e regras as quais dispuser o respectivo edital de disponibilidade.

O requerimento de pesquisa realizado via REPEM será indeferido de plano quando faltar algum dos elementos essenciais de instrução previstos no artigo 16º do código de mineração (Decreto-Lei nº 227, de 1967). A Resolução ANM nº 119, em seu artigo 4º, parágrafo 1º, dispensou a apresentação da planta de situação referida no art. 16º do código de mineração.

O requerimento de pesquisa via REPEM deverá ser instruído, dentre outros documentos, com: memorial descritivo da área a pesquisar, plano dos trabalhos de pesquisa contendo cronograma e orçamento, designação da(s) substância(s) a pesquisar, prova de recolhimento do emolumento, a qual é validada pelo sistema do REPEM.

Os vértices do memorial descritivo da área a ser requerida devem ser apresentados em coordenadas geodésicas, no Datum SIRGAS 2000. O plano de pesquisa deverá ser constituído pelas atividades previstas a serem desenvolvidas, bem como cronograma e orçamento previstos a serem executados ao longo da pesquisa. Tanto o plano de pesquisa, quanto o memorial descritivo deverão ser elaborados sob responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.

A ANM poderá formular exigências a fim de solicitar melhor instrução acerca do processo de requerimento de pesquisa.