Análise de 14.06.2023
O Plano de Fechamento de Mina foi regulamentado pela Resolução ANM nº 68 de 2021, a qual revogou as Normas Reguladoras da Mineração nº 20.4 e 20.5 que estabeleciam alguns aspectos sobre PFM, porém, ambas abordavam aspectos do ponto de vista técnico, sendo pouco abrangentes.
A Resolução ANM nº 68 estabeleceu os elementos mínimos que devem compor o Plano de Fechamento de Mina, bem como os prazos estipulados para suas apresentações e atualizações.
Tanto os prazos, quanto o conteúdo do PFM dependem da fase em que o processo minerário se encontra, bem como da situação da lavra, ou seja, prazos estabelecidos para processos na fase de concessão de lavra são diferentes daqueles estabelecidos para processos em requerimento de lavra, por exemplo.
Assim como o conteúdo mínimo exigido para apresentação de um PFM depende da situação da mina, a qual pode estar em operação, suspensa, já exaurida, fechando antes da exaustão, faltando menos de 2 anos para a exaustão, podendo apresentar barragem(ns), fatores esses que, de acordo com a Resolução ANM nº 68, podem alterar os elementos mínimos exigidos para um plano de fechamento de mina.
O titular deve apresentar à ANM um relatório final de execução do PFM, comprovando que os trabalhos de fechamento foram realizados de forma adequada e conforme o plano previamente apresentado à ANM.
Em caso de renúncia ao título minerário que tenha ocorrido atividade de lavra, a renúncia só será homologada pela ANM após aprovação desse relatório final.
Observa-se uma escassez de sanções sobre Plano de Fechamento de Mina expressamente previstas na legislação. Algumas delas estão previstas na Resolução ANM nº 122 de 2022, porém, não abrangem todos os casos abordados na Resolução ANM nº 68. Trata-se de uma Resolução ainda recente a qual, provavelmente, passará por ajustes, mas que já representa melhorias regulatórias trazidas ao mercado quando comparadas aos normativos anteriores que dispunham sobre o fechamento de mina.