Análise de 15/05/2023
Ao obter um título autorizativo de pesquisa, o titular passa a ter o direito de pesquisar, mas também o dever de o fazer.
A obtenção do alvará de pesquisa confere algumas obrigações ao titular, dentre elas, a de declarar os investimentos realizados em pesquisa mineral – DIPEM.
A instituição da Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral ocorreu pela Portaria DNPM nº 519 de 2013, a qual estabeleceu que titulares de alvarás de pesquisa devem apresentar anualmente, até 30 de abril de cada ano, para alvarás vigentes no ano anterior, o valor dos investimentos realizados com a pesquisa mineral no ano base (ano anterior ao da declaração).
A DIPEM precisa ser declarada ainda que o alvará de pesquisa tenha vigorado somente em parte do ano base e mesmo que o alvará de pesquisa tenha sido prorrogado pelas resoluções da ANM referentes às prorrogações dos títulos em decorrência da pandemia.
Desde que entregue tempestivamente, a DIPEM pode ser retificada, posteriormente, pelo titular.
Conforme estabelecido pela Portaria DNPM nº 519 de 2013, o valor do investimento informado não precisa ser o mesmo do previsto no plano de pesquisa e valores referentes ao pagamento da Taxa Anual por Hectare não devem ser incluídos no montante dos investimentos a serem declarados.
Essa Portaria ainda estabelece que caso a pesquisa tenha sido realizada para mais de uma substância mineral ou tenha abrangido mais de um município, o titular deve considerar, na declaração, apenas a substância e o município que for mais representativo.
Conforme Resolução ANM nº 122 de 2022, a qual dispõe sobre os procedimentos para apuração das infrações, sanções e valores em caso de desobediência às obrigações previstas na legislação mineral, deixar de encaminhar à ANM a Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral até o dia 30 de abril de cada ano constitui infração enquadrada no Grupo II dessa resolução, sendo passível de multa.