Análise de 02/04/2023
Desde 2017, conforme previsto no inciso XXXV do art. 2º da Lei 13.575/2017, bem como no parágrafo 4º do Artigo 9º do Decreto nº 9.406/2018, o setor mineral aguardava que a ANM regulamentasse o Sistema Brasileiro de Recursos e Reservas Minerais – SBRR.
Em 08/02/2022, foi publicada a Resolução ANM nº 94 com essa regulamentação, possuindo vigência a partir de agosto de 2022, estabelecendo normas e procedimentos para disciplinar a classificação dos recursos e reservas minerais conforme padrões de declarações internacionalmente aceitos.
Essa Resolução conceitua termos como Recursos e Reservas minerais, bem como suas classificações em Recursos Medido, Indicado e Inferido, além de Reservas Provada e Provável.
A Resolução subdivide os Recursos Minerais, em ordem decrescente de confiabilidade da informação geológica, como Medidos, Indicados e Inferidos.
Já as Reservas Minerais foram subdivididas, em ordem decrescente conforme o grau de confiança dos fatores modificadores, como Provada e Provável, em que esses fatores são aqueles que afetam a exequibilidade técnica-econômica da lavra, como método de lavra, processamento mineral, infraestrutura, mercado, questões legais, ambientais, sociais e outros.
A Resolução ainda estipula que apenas os Recursos Medidos e Indicados podem ser convertidos em Reservas.
Anteriormente à entrada em vigor dessa Resolução, a ANM aprovava aquilo que o mercado denominava apenas como Reservas, as quais eram subdivididas em Medidas, Indicadas e Inferidas.
Com a entrada em vigor desta Resolução, o próprio sistema do Relatório Anual de Lavra 2023 (Ral Web) já atualizou a tela de recursos e reservas, contemplando os campos de Recursos Medidos, Indicados e Inferidos, além das Reservas Provada e Provável.
Para os relatórios e documentos técnicos entregues à Agência Nacional de Mineração antes da entrada em vigor da Resolução ANM nº 94, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I – As reservas medidas, indicadas e inferidas apresentadas nos relatórios de pesquisa, anteriormente à vigência desta Resolução, deverão ser convertidas, respectivamente, em recursos medidos, indicados e inferidos.
II – As porções economicamente lavráveis das reservas medidas apresentadas anteriormente à vigência desta Resolução serão convertidas em reserva provada.
As reservas indicadas apresentadas anteriormente à vigência desta Resolução, desde que seja demonstrada sua economicidade no plano de aproveitamento econômico, serão convertidas em reserva provável.
As reservas inferidas apresentadas anteriormente à vigência desta Resolução serão convertidas em recurso inferido.
Para os relatórios e documentos técnicos que forem entregues à Agência Nacional de Mineração após a entrada em vigor da Resolução ANM nº 94, esse deverá ser o novo conceito a ser aplicado pelos titulares de direitos minerários.
Para mais detalhes e informações, a própria Resolução ANM nº 94 deve ser consultada.