Análise de 23/02/2023
A servidão mineral é um instrumento com objetivo de viabilizar o empreendimento minerário, o qual permite que o minerador tenha acesso à propriedade de terceiros a fim de executar seu empreendimento.
Essa servidão possui alguns pilares para sua instituição, sendo eles: rigidez locacional do minério, bem como o fato de a atividade minerária ser de utilidade pública e do interesse nacional.
A servidão mineral, portanto, se justifica pelo fato de que interesses particulares não devem se sobrepor aos públicos.
Conforme Artigos 60º e 62º do Código de Mineração, as servidões minerárias são instituídas mediante indenização prévia, referente à ocupação do terreno, ou parte do terreno, bem como os prejuízos causados por essa ocupação à propriedade.
Para obter o laudo de servidão mineral junto à ANM, é necessário provar à Agência que a área a qual está sendo solicitada a servidão é indispensável à operação, ou seja, é necessária uma justificativa a qual apresente e comprove à ANM sobre a real necessidade de utilizar a área em questão para viabilidade do empreendimento minerário.
Caso a ANM concorde com a necessidade indispensável de que seja constituída a servidão minerária e não haja qualquer impedimento para constituição da servidão no local requerido, a Agência irá emitir o laudo de servidão ao minerador.
Esse laudo serve como um instrumento a mais para possibilitar e facilitar o ingresso do minerador na área, além de atribuir uma maior segurança quanto à constituição da servidão.
A Lei nº 13.575 de 2017, em seu art. 2º, inciso XXI, atribuiu à ANM poder para declarar a utilidade pública para fins de constituição de servidão mineral ou fins de desapropriação, conforme previsto, também, no Regulamento do Código de Mineração.
Esse é um instrumento a mais que o minerador pode solicitar à ANM, porém, esse instrumento não tem sido comum, devido à falta de regulamentação para emissão/declaração dessa utilidade pública.
Perguntas e Respostas
1) É permitido constituir servidão mineral em área onerada (isto é, sobre o processo minerário de um outro titular)?
Resposta Sim, é possível.
Porém, a ANM irá avaliar essa situação, pois a área da servidão não deverá, por exemplo, soterrar reserva mineral.
2) A partir do recebimento do laudo de servidão emitido pela ANM, já é permitido ingressar na propriedade?
Resposta Não.
O laudo de servidão não permite o ingresso imediato do minerador à área, sendo apenas um instrumento para que o minerador se faça valer de algum meio para ingressar na área, sendo um acordo com o superficiário ou judicialização.
3) É obrigatório que o minerador tenha tentado acordo com o superficiário para poder pleitear a servidão diretamente por meio de vias judiciais?
Resposta Não.
Inclusive, é possível ajuizar o pedido de servidão mesmo sem possuir o laudo de servidão da ANM.
4) É necessário obtenção do laudo de servidão mineral dentro da própria poligonal do processo?
Resposta Não é necessário.
Para estruturas situadas dentro da(s) poligonal(is), o próprio Plano de Aproveitamento Econômico (ou documento técnico similar) já comprova a necessidade daquela(s) área(s). Apesar disso, é possível obter laudo de servidão da ANM dentro da poligonal, apesar de não ser algo comum e necessário.