Resolução ANM nº 85 Procedimentos para Aproveitamento de Rejeitos e Estéreis

Introdução

A Resolução ANM nº 85 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 07/12/2021 e sua vigência teve início em 03/01/2022.

Essa resolução era bastante aguardada pelo setor mineral, visto que as mineradoras empilham como estéril parte do material in natura sem valor econômico no momento da extração.

O mesmo ocorre com o material descartado após o beneficiamento mineral (rejeito).
Ocorre que mudanças no mercado e/ou avanços tecnológicos ao longo do tempo podem atribuir valor econômico a esses materiais os quais, até então, não possuíam economicidade e, por isso, não eram aproveitados.

Apesar de existirem, anteriormente à publicação da Resolução ANM nº 85, alguns pareceres normativos visando regulamentar o aproveitamento de rejeitos e estéreis, eles não eram claros, de forma que a entrada em vigor dessa Resolução regulamentou e clareou as diretrizes para o aproveitamento desses materiais.

Pontos principais da Resolução ANM nº 85

  1. Os rejeitos e os estéreis fazem parte da mina onde foram gerados, mesmo quando estão dispostos fora da área titulada.
  2. Não é necessária a obtenção de um novo título minerário para aproveitamento do rejeito e estéril, desde que essa atividade esteja vinculada à mina onde eles foram gerados e que o titular a exercer o aproveitamento esteja com seu título minerário em vigor.
  3. Os rejeitos e estéreis depositados fora da área onerada pela outorga devem ter sido objeto de servidão minerária.
  4. Para o aproveitamento de estéreis e rejeitos, é necessário:

4.1 – Que as estruturas estejam previstas e contempladas no trabalho técnico vigente na ANM (PAE, memorial explicativo, plano de lavra ou outro similar, dependendo do regime de aproveitamento).

4.2 – Informar esses dados de rejeitos e estéreis no RAL.

  1. Se o aproveitamento desse material não acarretar mudanças na escala de produção, bem como no processo produtivo aprovados pela ANM no PAE ou outro documento técnico equivalente, o titular deverá comunicar à ANM no RAL, além de apresentar Projeto Executivo nos termos da Portaria 70.507 de 2017. Caso contrário, o titular deverá apresentar novo PAE (ou outro documento técnico equivalente, dependendo do regime) e aguardar aprovação.
  2. Caso o material a ser aproveitado seja substância mineral não autorizada no título minerário, o titular deverá requerer o aditamento de nova substância mineral, além de adequar seu projeto aprovado pela ANM.
  3. É concedida uma redução de 50% na alíquota de CFEM para o aproveitamento desses estéreis e/ou rejeitos, desde que sejam novas substâncias, ou seja, diferentes daquelas aprovadas no título de lavra e que esse material seja utilizado em outras cadeias produtivas.

Perguntas e Respostas:

1. A quem pertence uma pilha de rejeito ou estéril depositada fora da poligonal do título autorizativo de lavra a qual a originou

Resposta:
Esse material pertence à mina de onde foi gerado, mesmo estando fora da área titulada. Ou seja, o material pertence ao titular da área que originou o estéril ou o rejeito, desde que o título esteja vigente.

2. O titular do direito minerário em vigor precisa obter novo título de lavra para aproveitar rejeito ou estéril, proveniente de sua área, cuja deposição tenha ocorrido fora de sua poligonal?

Resposta:
Nesse caso, não. Não é necessária obtenção de novo título de lavra.

3. Em caso de cessão total de um direito minerário cuja operação tenha depositado estéril ou rejeito fora da poligonal titulada. O novo titular tem direito de aproveitar esse material?

Resposta:
Sim.
O material estéril ou rejeito gerado fica associado à mina, ou á área, de onde ele foi extraído, conforme art. 2º da Resolução ANM nº 58. Ou seja, estando o título vigente, o novo titular pode, sim, aproveitar esse material.

4. Como proceder caso a substância mineral existente no estéril ou rejeito não seja passível de ser aproveitada dentro do regime de aproveitamento vigente?

Resposta:
A norma não prevê essa situação. Ao meu ver, deverá ser solicitado à ANM novo regime de aproveitamento para explorar essa substância mineral. Não, necessariamente, seria uma mudança de regime. Talvez, possuir dois regimes. Nesse caso, sugiro consultar a regional da ANM, pois a própria Agência não previu essa situação na Resolução.

5. A quem pertence o estéril ou o rejeito caso o material tenha sido proveniente de uma área a qual não possua mais título vigente?

Resposta:
Conforme art. 5º da Resolução ANM nº 85, o aproveitamento desse material poderá ser feito pelo titular daquela área onde se encontram as pilhas. Porém, nesse caso, o titular deverá seguir os trâmites completos e legais previstos tanto no Código de Mineração, quanto no Regulamento do Código de Mineração. Ou seja, nesse caso, a exploração desse material apenas será autorizada após outorga de um título autorizativo de lavra.