Grupamento Mineiro


Por: Daniel d’Alessandro
Em: 23/02/2023

Conforme art. 53 do Código de Mineração, a critério da ANM, várias Concessões de Lavra podem ser reunidas em uma única unidade de mineração, denominada Grupamento Mineiro.

Para isso, essas concessões precisam pertencer a um mesmo titular, serem da mesma substância mineral e pertencerem a um mesmo depósito mineral ou jazimento.

Após agrupar as concessões de lavra em um Grupamento Mineiro, o titular poderá concentrar suas atividades de lavra em uma ou algumas dessas concessões agrupadas, desde que a ANM autorize isso por meio do Plano Integrado de Aproveitamento Econômico, que deverá ser apresentado pelo titular previamente à constituição do GM e aprovado pela Agência.

O art. 37 do Regulamento do Código de Mineração – RCM, Decreto 9.406/2018, estabelece que haverá resolução ANM para regulamentar requisitos e procedimentos para formação de Grupamento Mineiro, porém, essa Resolução ainda não existe.

O art. 252 da Portaria DNPM 155/2016 estabelece que o Grupamento Mineiro não é desconstituído em caso de cessão total ou parcial, bem como transferência de concessões pertencentes ao Grupamento.

O item 26 da Instrução Normativa nº 01 de 1983 veda a possibilidade de incluir ou excluir Concessões de Lavra a um Grupamento Mineiro já constituído, estabelecendo que, para inclusão ou exclusão de concessões de lavra, o Grupamento deve ser cancelado e constituído um novo, após aprovação, pela ANM, do novo Plano Integrado de Aproveitamento Econômico.

Enquanto a ANM não publica Resolução específica sobre Grupamento Mineiro e devido à escassez de normas e regulamentações específicas sobre o assunto, a ANM orienta que seja considerado, também, o antigo Regulamento do Código de Mineração (decreto 62.934 de 1968) para fins de constituição de novo Grupamento, além de todas as normas mencionadas e referidas ao longo deste artigo.

Perguntas e respostas:

1. É possível incluir uma Concessão de Lavra em um Grupamento Mineiro já constituído?
R. Pelo que estabelece a escassa norma que temos, atualmente, sobre Grupamento Mineiro, não.
A Instrução Normativa nº 01 de 1983 veda a possibilidade de incluir ou excluir Concessões de Lavra a um Grupamento Mineiro já constituído e estabelece que, nesse caso, o Grupamento deve ser cancelado e constituído um novo. Porém, existe um evento no protocolo digital da ANM denominado inclusão de área em Grupamento Mineiro.
Como isso não está previsto na legislação, minha sugestão é que seja consultada a Regional da ANM no seu Estado a fim de verificar sobre essa possibilidade.

2. Pode ser solicitado Grupamento Mineiro para processos minerários em fases anteriores à Concessão de Lavra?
R. Não.
Apenas processos em fase de Concessão de Lavra podem ser reunidos em uma única unidade de mineração denominada Grupamento Mineiro.

3. Pode ser solicitado Grupamento Mineiro para outros regimes de aproveitamento?
R. Não.
Para outros regimes de aproveitamento existe o Englobamento de áreas, o qual é diferente de um Grupamento Mineiro.

4. É permitido realizar cessão ou transferência de títulos pertencentes a um Grupamento já constituído?
R. Sim, tanto total, quanto parcial.
O art. 252 da Portaria DNPM 155/2016 estabelece que, para esses casos, o Grupamento Mineiro não precisa ser desconstituído.